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Jurisprudências

TSTRR 10384-08.2020.5.03.0165

Dono da obra: pessoa física

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Dono da obra
  • Pessoa física
  • Culpa in eligendo
  • Não configuração
  • Assim, o Regional, ao desconsiderar a documentação carreada aos autos
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA. CULPA IN ELIGENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA. CULPA IN ELIGENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA. CULPA IN ELIGENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Cinge-se a controvérsia em se examinar a responsabilidade subsidiária do dono da obra, pessoa física, à luz da tese fixada no julgamento do Tema n.º 6 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Esta Corte Superior, em razão da lacuna legislativa no tratamento do caso em questão, entendeu pela aplicação analógica do art. 455 da CLT, "a fim de atribuir responsabilidade ao dono da obra em caso de inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro que contratar". Fixou-se, assim, a responsabilidade por culpa in eligendo presumida, na modalidade subsidiária. E, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, a SBDI-1, ao ser instada a se manifestar acerca das medidas que deverão ser adotadas pelo dono da obra, para fins de afastar a responsabilidade subsidiária, asseverou que "incumbe ao dono da obra atuar com zelo e diligência na escolha do empreiteiro para execução de obras de construção civil, sob pena de, em caso de inidoneidade econômico-financeira, responder subsidiariamente". Assim, o Regional, ao desconsiderar a documentação carreada aos autos – certidões da Secretaria Estadual e Municipal da Fazenda e do Tribunal Regional do Trabalho, bem como a contratação de advogado para análise prévia da situação jurídica da empresa -, entendendo ser necessária prova que demonstre "a qualificação econômica condizente com o valor do contrato", adotou entendimento que colide com a tese fixada por esta Corte. Isso porque, conforme enfatizado, a Sessão Especializada não fixou balizas rígidas acerca da documentação e/ou das medidas necessárias para a comprovação da diligência, razão pela qual não é crível que o Regional selecione, dentre as possibilidades de demonstração de zelo, a que entende imprescindível para tal fim. Assim, repise-se, uma vez comprovado pelo dono da obra, pessoa física, a adoção de medidas acautelatórias no ato da contratação da empresa para a construção de imóvel residencial, não há falar-se em responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas na presente ação. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, por maioria: I - dar provimento ao Agravo Interno para determinar o julgamento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado - "Rafael Augusto Castro Santiago Brandão" -, excluindo-o, por conseguinte, do polo passivo da presente ação.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Empreitada / Dono da Obra

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