TSTRR 0000199-87.2023.5.06.0013
Empregada pública: redução da jornada sem diminuição salarial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Empregada pública
- Redução da jornada sem diminuição salarial
- Cuidados com filho portador de transtorno do espectro autista
- Aplicação analógica do artigo 98, §§ 2º e 3º, da lei 8.112/1990
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADA PÚBLICA. REDUÇÃO DA JORNADA SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. CUIDADOS COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/1990. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A aplicação analógica do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 a empregados públicos, nas hipóteses em que se faz imprescindível a necessidade de redução da jornada de trabalho do empregado para acompanhamento de filho com deficiência, tem sido admitida nesta Corte por força dos artigos 4º e 5º, da LINDB, por se tratar método de integração do direito (analogia legis). Em casos semelhantes, cabe ressaltar que o STF firmou tese no sentido de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”, destacando a necessidade de efetivação do princípio da igualdade substancial (Tema 1.097 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, ao afastar o direito à redução de jornada da reclamante para acompanhamento de filho que convive com transtorno do espectro autista (TEA), a Corte Regional violou o disposto no artigo 227, caput, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do caput do artigo 227 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada à redução da jornada de trabalho da reclamante em 50% (cinquenta por cento), sem redução remuneratória e sem compensação de horas, enquanto durar o tratamento de seu filho. Custas em reversão, pela reclamada. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator