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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010929-06.2020.5.15.0081

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento
  • Limitação da condenação ao valor dos pedidos da inicial
  • Mera estimativa
  • Aditamento da inicial após a notificação e antes da defesa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, valorando a prova, deu provimento parcial ao recurso do reclamante. Concluiu que os elementos dos autos não demonstraram “a confiança excepcional” caracterizadora do exercício de cargo de confiança. Afastou o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT, consignando que “as declarações das testemunhas indicam que o reclamante não se responsabiliza pelas contratações e demissões de empregados e de suas avaliações, sendo repassadas para o gerente. Sem falar que não poderia se ausentar do local de trabalho, sem autorização”. Nesse quadro, conclusão no sentido de que o autor exercia cargo de gestão ou equiparado na hierarquia da reclamada, na forma do art. 62, II, da CLT, depende do reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, em razão da alteração do art. 840, § 1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017. A matéria corresponde ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da "Atribuição de valores aos pedidos na petição inicial, no procedimento ordinário, em reclamações trabalhistas ajuizadas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz da Instrução Normativa nº 41 do TST", sem determinação de suspensão até o momento. A tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive em julgado da SDI-1, no sentido de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A NOTIFICAÇÃO E ANTES DA DEFESA. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional registrou que o aditamento à peça inicial ofertado pela parte autora não trouxe nenhum prejuízo à ré, porquanto foi “anterior à apresentação da contestação e à primeira audiência designada". Registrou que “a designação de audiência foi diferida para momento posterior, por ter sido marcada antecipadamente perícia técnica”. Registou também que a reclamada juntou contestação com impugnação referente às diferenças salariais, as quais foram objeto do aditamento. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que o aditamento da inicial após a citação da Reclamada é possível, desde que a ré seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput, da CLT, o que restou verificado no caso dos autos. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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