TSTRR 100855-93.2019.5.01.0025
Execução: sentença proferida em ação coletiva
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sentença proferida em ação coletiva
- Prescrição
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Logo, não há prescrição a ser declarada
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso em tela, a controvérsia acerca da prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação coletiva configura transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição trabalhista aplicável à execução individual de sentença coletiva. A jurisprudência que tem sido firmada no âmbito do TST é no sentido de que o prazo prescricional extintivo a ser observado para ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é o quinquenal. Precedentes. In casu , conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 19/4/2017, e a presente ação foi ajuizada em 1º/8/2019, ou seja, menos de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão. Logo, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal declarada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do agravo de petição, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência