TSTAg-AIRR 11318-10.2015.5.01.0031
Prescrição: anistia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Anistia
- Readmissão
- Efeitos financeiros
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 116/2000 E MS 7.200/DF. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. COISA JULGADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que a reclamante foi readmitida em 1º/10/2003, reassumindo sua condição de empregada em razão da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94. Conforme já pacificado pela SBDI-1 do TST, aplica-se a prescrição quinquenal, que fulmina totalmente a pretensão, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 11/9/2015, mais de cinco anos após a readmissão da autora, termo de início do prazo prescricional. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Confissão