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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10111-33.2013.5.06.0022

Jornada em turnos ininterruptos de revezamento: limitação a seis horas diárias

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Jornada em turnos ininterruptos de revezamento
  • Limitação a seis horas diárias
  • Ausência de previsão em norma coletiva para jornada superior
  • Validade do deferimento de horas extras
  • Inexistência de afronta constitucional ou legal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO A SEIS HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA SUPERIOR. VALIDADE DO DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA CONSTITUCIONAL OU LEGAL. A decisão regional não declarou a nulidade da norma coletiva, mas reconheceu que os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria não preveem jornada superior a seis horas diárias para empregados em turnos ininterruptos de revezamento. Diante da ausência de cláusula expressa nesse sentido, é legítimo o deferimento de horas extras a partir da 6ª hora diária. Inexistente contrariedade ao Tema 1.046 do STF, nem violação aos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, bem como ao art. 611-A da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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