TSTAg-AIRR 10111-33.2013.5.06.0022
Jornada em turnos ininterruptos de revezamento: limitação a seis horas diárias
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Jornada em turnos ininterruptos de revezamento
- Limitação a seis horas diárias
- Ausência de previsão em norma coletiva para jornada superior
- Validade do deferimento de horas extras
- Inexistência de afronta constitucional ou legal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LIMITAÇÃO A SEIS HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA JORNADA SUPERIOR. VALIDADE DO DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA CONSTITUCIONAL OU LEGAL. A decisão regional não declarou a nulidade da norma coletiva, mas reconheceu que os Acordos Coletivos de Trabalho da categoria não preveem jornada superior a seis horas diárias para empregados em turnos ininterruptos de revezamento. Diante da ausência de cláusula expressa nesse sentido, é legítimo o deferimento de horas extras a partir da 6ª hora diária. Inexistente contrariedade ao Tema 1.046 do STF, nem violação aos arts. 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, bem como ao art. 611-A da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.