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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.194.227

Reconsideração: penhora sobre faturamento de empresa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, que determinou penhora de 5% do faturamento bruto mensal da empresa, diante de tentativas frustradas de localização de bens por cinco anos.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a penhora de 5% sobre o faturamento bruto; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para enfrentar pedido subsidiário de limitação a 2% sobre o faturamento líquido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 182 do STJ na hipótese, por haver impugnação específica dos fundamentos de inadmissão; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC; E (iii) saber se a penhora de 5% sobre o faturamento bruto viola os arts. 805 e 866 do CPC, por ausência de esgotamento de meios menos gravosos e por risco à atividade empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão que caracterize vício no julgado, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC .

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de penhora de faturamento, desde que demonstrada a ineficácia de outros meios executivos, e desde que não se inviabilize a atividade empresarial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fáticas quanto à suficiência das diligências, à viabilidade do percentual e à base de cálculo demandaria reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e decide de modo claro e suficiente. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de penhora de faturamento, observados a ineficácia de outros meios executivos e a manutenção da viabilidade da atividade empresarial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas dos autos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 866 e 1.022, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.261.961/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.235.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.

Tese

"1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e decide de modo claro e suficiente. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de penhora de faturamento, observados a ineficácia de outros meios executivos e a manutenção da viabilidade da atividade empresarial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas dos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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