TSTRR-RR 0000904-90.2022.5.22.0105
O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 93, inciso IX da CF/88
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- No caso em exame, o Eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 93, inciso IX da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso em exame, o Eg. TRT reformou completamente a sentença e afastou as conclusões do laudo pericial, sem infirmar as provas trazidas pela Reclamada que corroboravam o desfecho apresentado pelo perito técnico do juízo. Todavia, me parece que a Corte Regional não se pronunciou de forma explícita, mesmo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, sobre as demais provas e elementos fáticos trazidos pela Reclamada, capazes de corroborar as conclusões da perícia técnica do juízo, rainha das provas, como é o caso da tomografia realizada antes do início da relação de emprego. Portanto, entende-se necessário, até mesmo para efeito de análise da controvérsia de mérito perante este Tribunal Superior, que a Corte Regional manifeste-se a respeito das questões invocadas nos embargos de declaração. Nesse passo, pois, resta evidente a omissão na decisão proferida pela Corte Regional, porquanto deixou de esclarecer pontos questionados pela parte recorrente em sede de embargos de declaração, o que acarretou a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que esgote a jurisdição quanto aos pontos suscitados nos embargos de declaração da parte Reclamada, concernentes às provas já colacionadas aos autos que convergem para a conclusão do laudo pericial produzido em juízo. Brasília, 28 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora