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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.201.255

Não admitido: alegações genéricas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não admitido
  • Alegações genéricas
  • Mera reiteração das razões do recurso especial
  • Manutenção da decisão do presidente do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a decisão agravada registra que as razões do agravo em recurso especial se limitaram a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular e à reiteração das razões anteriormente deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, acompanhada da reiteração das razões do recurso especial, satisfaz o ônus de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade e permite o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Exige-se que o agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que apresente uma ou várias causas impeditivas do exame do mérito recursal, razão pela qual o agravo em recurso especial deve atacar integralmente os fundamentos da inadmissibilidade.

5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a afirmação genérica de que determinado óbice sumular não incide no caso não satisfaz o ônus de impugnação específica e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A possibilidade de revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não afasta o dever do recorrente de demonstrar objetivamente, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que sua pretensão prescinde do reexame do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A agravante não demonstra concretamente por que a pretensão recursal dispensaria o reexame das provas relativas à convivência socioafetiva e ao vínculo parental, limitando-se a sustentar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

8. A ausência de argumentação apta a desconstituir especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade impede a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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