TSTAg-AIRR 0100805-04.2023.5.01.0421
Rito sumaríssimo: responsabilidade solidária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade solidária
- Valores devidos
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALORES DEVIDOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, por aplicação do óbice da Súmula 896, § 9º, da CLT. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. 3. Em seu recurso de revista, a parte limita-se a apontar violação dos artigos 278, § 1º, da Lei 6.404/76 e 265 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. 4. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 26.319,24), o que perfaz o montante de R$1.315,96 (mil trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), a ser revertido em favor do Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator