TSTE-ED-ED-RR 374-17.2012.5.12.0008
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: empregado de empresa pública admitido por concurso público
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Empregado de empresa pública admitido por concurso público
- Dispensa imotivada
- Inaplicabilidade da tese vinculante ao caso dos autos
- Modulação dos efeitos
- Turma ao proferir sua decisão, nos termos da Súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO DOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. No caso dos autos, após tecer considerações sobre a desnecessidade de motivação do ato de despedida do reclamante, a Eg. Sétima Turma acrescentou que, " para além da relevante questão jurídica deduzida, a Corte Regional, ratificando a sentença proferida, deixou evidenciada a existência de razões de fato objetivas que inviabilizaram a automática conversão do contrato experimental celebrado entre os litigantes em contrato por prazo indeterminado ". 2 . Verifica-se, contudo, que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, só examinou a controvérsia sob o enfoque da OJ 247, I, da SDI-I do TST. Apesar de ter transcrito a sentença, a Corte a quo não fez qualquer registro no sentido de que os fundamentos daquela decisão, inclusive sobre a existência de motivação para a despedida após o término do contrato de experiência, estavam sendo mantidos. 3 . Nesse contexto, ainda que o Tribunal Regional tenha transcrito excerto da sentença e que da sua leitura fosse possível extrair que o ato de despedida foi motivado, essa premissa fática não poderia ser considerada pela Eg. Turma ao proferir sua decisão, nos termos da Súmula 126 do TST. 4 . Não obstante, deixa-se de reconhecer a alegada contrariedade a esse verbete, pois os fatos indevidamente extraídos da sentença foram utilizados pela Eg. Turma como reforço de fundamentação. Assim, ainda que desconsiderados, remanesceria o principal fundamento do acórdão embargado, relativo à aplicação da OJ 247, I, da SDI-I do TST (" A despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade "). 5 . Não se ignora que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), decidiu que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo ". 6 . Essa tese fixada em repercussão geral, todavia, não é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, a dispensa do reclamante ocorreu em 2011 (fato incontroverso). E o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no RE 688.267, conferindo a ela efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata de julgamento (04.03.2024). 7. Impõe-se, pois, reconhecer a validade da dispensa do reclamante. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
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