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Jurisprudências

TSTRRAg 394-33.2020.5.09.0130

Gratificação rescisória: decisão denegatória fundada na inobservância do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Gratificação rescisória
  • Banco de horas
  • Intervalo intrajornada
  • Teletrabalho
  • Inexistência de omissão
  • Questões essenciais devidamente enfrentadas

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TELETRABALHO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando a ausência de pronunciamento sobre questão relevante impede a compreensão da decisão ou o exame da matéria pela instância superior. No caso, o Tribunal Regional examinou os controles de jornada e a prova testemunhal e expôs as razões pelas quais reputou válido o banco de horas, reconheceu a fruição integral do intervalo intrajornada e fixou a frequência e a duração do teletrabalho. No julgamento dos embargos de declaração, identificou as objeções do reclamante e reafirmou que o conjunto probatório já havia sido apreciado. Evidenciada, assim, fundamentação suficiente sobre as questões essenciais da controvérsia, não há omissão ou recusa na entrega da prestação jurisdicional, em consonância com o Tema 339 da Repercussão Geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS – INTERVALO INTRAJORNADA – TELETRABALHO – INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E MÉRITO NO MESMO TÓPICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO INDIVIDUALIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a pretensão de reforma quanto ao pagamento da gratificação rescisória possuem objetos, fundamentos e consequências processuais distintos, exigindo cotejo analítico específico para cada insurgência. No caso, o reclamante aglutinou, no mesmo capítulo do recurso de revista, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e as teses de mérito relativas à isonomia e à distribuição do ônus da prova, sem individualizar o confronto analítico correspondente a cada pretensão. Inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TELETRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Fixada pelo Tribunal Regional, com base na prova produzida, a prestação de trabalho remoto fora da jornada, a pretensão de afastar a condenação demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se consolidado no sentido de que os valores indicados na petição inicial, para fins do artigo 840, § 1º, da CLT, devem ser compreendidos como mera estimativa, não limitando, por si sós, o montante da condenação. Recurso de revista de que não se conhece, com ressalva de entendimento deste Relator.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA"; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante em relação aos itens "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TELETRABALHO", "HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA - TELETRABALHO" e "GRATIFICAÇÃO RESCISÓRIA"; III - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; e IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.

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