TSTRR 102102-88.2016.5.01.0551
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Horas extras
- Registro uniforme e insuficiência de controles de frequência
- Adicional por acúmulo de funções
- Múltiplicidade de tarefas compatíveis com a função contratada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando as questões fáticas relevantes foram integralmente analisadas pelo Tribunal Regional, ainda que a parte não concorde com a conclusão jurídica decorrente. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTRO UNIFORME E INSUFICIÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. Não há falar em compensação de jornada quando o Tribunal Regional assenta a insuficiência de controles de frequência e a falta de credibilidade dos registros. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O exercício de múltiplas atividades dentro do mesmo horário de trabalho, por si só, não autoriza o deferimento de adicional por acúmulo de funções. Agravo e agravo de instrumento providos, no particular. RECURSO DE REVISTA. MÚLTIPLICIDADE DE TAREFAS COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CABIMENTO. 1. O autor foi contratado para exercer a função de serviços gerais, o que abarca um plexo de atividades que podem perfeitamente incluir pequenos serviços na área elétrica, hidráulica e de cuidados com piscina, não havendo que se falar em acúmulo de funções, mas em distribuição de múltiplas atividades inerentes ao cargo, durante a jornada de trabalho. 2. Assim, ao deferir adicional salarial de 30% por acúmulo de funções o Tribunal Regional deixou de observar o comando do parágrafo único do art. 456 da CLT, pois não havendo cláusula expressa a respeito deve se compreender " que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal " . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional e prosseguir no julgamento do agravo quanto às matérias anteriormente prejudicadas; IV - dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema "acúmulo de funções"; V - dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; VI - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções.
Indexação
Horas Extras; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Negativa de Prestação Jurisdicional