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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000473-63.2024.5.08.0109

Ausência de enfrentamento do óbice do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre rescisão indireta, diferenças salariais por acúmulo de funções e responsabilidade subsidiária de empresa privada, em face do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No agravo, o Reclamante não investe expressamente contra o fundamento adotado no despacho atacado em relação ao seu recurso, qual seja, o do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada em relação aos temas ora discutidos, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, bem como deve ser reconhecida a intranscendência da discussão em face do óbice erigido e do valor da causa, de R$ 53.168,90, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.214,76 (três mil, duzentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol das Agravadas. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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