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Jurisprudências

TSTROT 0001162-69.2023.5.12.0000

Sentença homologatória de acordo judicial: alegação de vício de consentimento

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo judicial
  • Alegação de vício de consentimento
  • Ausência de provas de dolo processual da empresa

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO PROCESSUAL DA EMPRESA. 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, a pretensão vem amparada em alegada ausência de assistência jurídica por sua advogada, bem como em estado de necessidade, erro essencial e coação da empresa, ante a ameaça de não poder sequer receber benefício previdenciário. 6. Ocorre que o autor reconhece que procurou a advogada por livre vontade e concedeu-lhe instrumento de procuração, bem como que assinou o termo de conciliação. Nesse contexto, portanto, competiria ao autor o encargo de demonstrar o patrocínio infiel de sua advogada, mediante atuação coordenada com a parte contrária, além da alegada coação na assinatura do termo de avença. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu, uma vez que não houve dilação probatória a esse respeito. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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