TSTAg-AIRR 0000966-26.2023.5.17.0141
Sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Ausência de justificativa para invalidar o ato jurídico
- Motivada para assumir novo emprego e sem qualquer vício de vontade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. REGISTRO DE QUE O VÍNCULO FOI ROMPIDO POR INICIATIVA DA TRABALHADORA PARA LABORAR EM OUTRO EMPREGO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INVALIDAR O ATO JURÍDICO. As questões suscitadas pela parte agravante em embargos de declaração acerca da alegada falta da empregadora não tem o condão de infirmar a conclusão do Tribunal Regional sobre a matéria (de que o vínculo foi rompido por iniciativa do reclamante para assumir novo emprego) – não configurando a hipótese do art. 489, §1º, IV do CPC.Assim, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. E do equacionamento regional não se divisa violação constitucional ou contrariedade à Súmula nº 461 do TST, até porque o que está em discussão é a forma que se deu a extinção do vínculo e, no caso, o quadro assentado é de que o vínculo contratual foi rompido por iniciativa da reclamante – motivada para assumir novo emprego e sem qualquer vício de vontade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator