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Jurisprudências

TSTRR 11068-22.2015.5.03.0095

Acórdão do regional publicado na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu que o autor não trabalhou em ambiente insalubre. No entanto, conforme fundamentado do tópico "adicional de insalubridade", que será analisado no recurso de revista, o trabalhador tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão de constar do acórdão regional a verificação pela perícia técnica de que o trabalho fora executado em ambiente com vibrações de 0,85 m/s enquadradas na zona "B", que está entre os limites de 0,43 e 0,86 m/s, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, o que caracteriza risco potencial à sua saúde no ambiente de trabalho. A decisão regional parece violar a Súmula 85, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE CONFIGURADA. AGENTE "VIBRAÇÃO". ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MTE - ZONA "B" DA ISO 2631-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de a vibração a que o autor estava exposto no ambiente de trabalho estar situada na Zona "B" da norma ISO 2631-1, conforme apurado por perito, tal situação não oferece riscos à sua saúde, não sendo devido o adicional de insalubridade. Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é de que o trabalhador que labora no limiar da Categoria "B" da ISO 2631-1/1997 faz jus ao adicional de insalubridade. Além disso, no caso dos autos, é incontroverso que o contrato de trabalho perdurou de 15/1/1989 a 30/03/2015 (considerando o aviso prévio). Logo, a alteração promovida em 13/8/2014 no Anexo 8 da NR 15 tão-somente limita o período de pagamento do adicional, mas não o exclui no período anterior. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu que o autor não trabalhou em ambiente insalubre. No entanto, conforme fundamentado do tópico "adicional de insalubridade", acima analisado, o autor tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em razão de constar do acórdão regional a verificação pela perícia técnica de que o trabalho fora executado em ambiente com vibrações de 0,85 m/s enquadradas na zona "B", que está entre os limites de 0,43 e 0,86 m/s, como definido pela Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631-1, o que caracteriza risco potencial à sua saúde no ambiente de trabalho. Nesse sentido, o regime de compensação de horário adotado pela ré é inválido, por descumprimento do caput do art. 60 da CLT, que prevê a exigência de inspeção prévia e autorização do Ministério do Trabalho e Emprego nas atividades insalubres. Ressalta-se que o caso dos autos não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites materiais estabelecidos no caput do art. 60 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por transcendência política, quanto ao tema "HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO" por contrariedade à Súmula 85, VI, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária, com os adicionais e reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença; III - conhecer do recurso de revista, por transcendência política, quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE "VIBRAÇÃO" - ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MTE - ZONA "B" DA ISO 2631-1 - CONDIÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE CONFIGURADA", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em relação ao período em que o autor se submeteu ao trabalho exposto ao agente vibração, limitada até 13/8/2014 e reflexos, nas férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, abono de retorno de férias, FGTS e multa de 40%, nos limites do pedido, tomando como base de cálculo o salário mínimo, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras

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