TSTRR 102895-64.2016.5.01.0571
Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Acórdão do TRT publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Acúmulo de funções
- Motorista e cobrador
- Atividades compatíveis
- O col
- A jurisprudência desta c
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. Do cotejo da tese exposta na decisão monocrática com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. O col. Tribunal Regional reconheceu o acúmulo de funções (motorista e cobrador) e condenou a empresa ao pagamento de um acréscimo salarial, sob o fundamento de que " o reclamante desempenhou atribuições excedentes àquelas previstas para o seu cargo, na medida em que a função de motorista não abarca, por óbvio, tarefas inerentes e específicas à de cobrador". O art.456, parágrafo único, da CLT, dispõe que: " A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". A jurisprudência desta c. Superior é no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de transporte coletivo são compatíveis e não ensejam o pagamento de adicional por acúmulo de função, conforme previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Acúmulo de Função