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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1001000-97.2023.5.02.0303

Intervalo intrajornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório, especialmente a prova testemunhal, firmou convicção de que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído pelo reclamante quando a jornada ultrapassava as 6h diárias, sendo os trabalhadores obrigados a anotar no cartão de ponto o intervalo de uma hora. Ressaltou que “os espelhos de ponto revelam que a jornada do reclamante, em diversos dias, ultrapassou as 6 horas diárias”, o que enseja o direito ao intervalo mínimo de uma hora. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. Destaque-se que a questão jurídica não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim a partir das provas efetivamente produzidas, de maneira que não há como divisar ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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