TSTAg-AIRR 0020588-72.2022.5.04.0017
Deserção do recurso de revista: ausência de complementação do valor das custas processuais em face da majoração da condenação
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Irr 271 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IRR 271 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Extrai-se dos autos que houve majoração das custas processuais em sede de acórdão regional (id. 933fdff), o que acarreta a obrigação de recolhimento da diferença quando da interposição do recurso de revista, a teor do art. 789, § 1º, da CLT, o que não foi efetuado pela reclamada. II. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de haver a majoração do valor da condenação em segundo grau, embora a parte tenha recolhido as custas referentes ao recurso ordinário, o não recolhimento das custas complementares não atrai a incidência da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, porque a intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados, cujos valores são insuficientes, situação diversa da hipótese em que não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião do recurso de revista. III. Importa consignar, por fim, que esta Corte Superior fixou tese de caráter obrigatório, em sede de julgamento de recursos repetitivos (IRR 271 do TST), estabelecendo ser “incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Logo, como não houve recolhimento integral das custas (artigo 789, §1º, da CLT), sobressai, de fato, a deserção. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator