TSTAg-AIRR 10462-41.2019.5.15.0120
Fase de execução: base de cálculo das horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Base de cálculo das horas in itinere
- Integração do adicional de insalubridade
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Horas in Itinere
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Liquidação / Cumprimento / Execução