TSTRR 0010536-93.2023.5.15.0140
Horas extras: fixação da jornada de trabalho incluindo os sábados e os domingos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Fixação da jornada de trabalho incluindo os sábados e os domingos
- Julgamento além do pedido (extra petita)
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO INCLUINDO OS SÁBADOS E OS DOMINGOS. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (EXTRA PETITA). 1 – No caso, o pedido de horas extras foi claro ao restringir a jornada do autor como sendo de segunda a sexta-feira, sem que o capítulo respectivo da inicial nem o rol de pedidos fizessem qualquer menção a labor em finais de semana. 2 – Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao estabelecer a jornada do reclamante como sendo de segunda a sexta, das 6h às 18h, e aos sábados e domingos, das 7h às 17h, extrapolou os limites da petição inicial, configurando verdadeira hipótese de julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Tese
extra petita, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar que a jornada praticada pelo reclamante era de segunda a sexta-feira, das 6h às 18h, sem incluir os sábados e domingos, mantidos os demais parâmetros do acórdão regional quanto ao deferimento das horas extras. Custas inalteradas para fins processuais.