TSTRR 0010621-64.2023.5.03.0059
Nulidade: cerceamento de defesa
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Não comprovada falta de isenção de ânimo
- Presunção de suspeição
- Impossibilidade
- Decisão regional que contraria a jurisprudência desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR EM AÇÃO NA QUAL POSTULA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVADA FALTA DE ISENÇÃO DE ÂNIMO. PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 357 DO TST E DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Tribunal Regional considerou suspeita a testemunha indicada pelo reclamante, ao fundamento de que esta moveu ação contra a mesma empregadora, com o pedido de indenização por danos morais, circunstância que demonstraria ausência de isenção de ânimo. 2. Todavia, a contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente, premissa que não se presume apenas em razão de a testemunha possuir ação em face da reclamada em que postula indenização por dano moral. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese jurídica vinculante de que "a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". Decisão regional que contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a suspeição da testemunha e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora