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Jurisprudências

TSTRR 100732-95.2020.5.01.0531

Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Comprovação
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Ente Público

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos autos , embora se tenha adotado tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se amparou na mera inversão do encargo probatório, mas também na demonstração de negligência quanto ao cumprimento, ao longo do contrato de trabalho, das obrigações contratuais e legais incumbidas à prestadora de serviços, na condição de empregadora, as quais deixaram de ser regularmente adimplidas, a exemplo do recolhimento do FGTS. Nesse sentido, registrou-se no acórdão regional: "Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa. A condenação, em 1º grau, envolve créditos elementares devidos durante a relação de emprego, 13º salário, férias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O recorrente, no caso, não produziu prova concreta de que efetivamente supervisionou a 2ª reclamada. Nessas condições, aqui existe prova de sua culpa, pois a contratada se revelou patente descumpridora de encargos trabalhistas. No caso em apreço, afora o contrato de gestão de ID 196569a celebrado com o 1º reclamado, Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde - IABAS, não vieram aos autos documentos comprobatórios da indispensável fiscalização dos direitos trabalhistas sonegados aos empregados da primeira ré. Além disso, não há comprovação de aplicação de nenhuma penalidade ao 1º acionado". Nessas circunstâncias, o precedente vinculante do STF admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pois cabia ao poder público adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como o condicionamento do pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova

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