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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000252-75.2022.5.07.0013

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Julgados
  • Incidência do óbice da Súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. A decisão agravada não merece reforma, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo que para adequação à decisão do STF, fixado na Súmula Vinculante nº 4, que definiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento, violaria o disposto nos arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, pois a definição da base de cálculo, no caso, conforme afirmado no acórdão regional, decorreu de mera liberalidade da reclamada, constituindo uma condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. Julgados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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