TSTRR 633-35.2017.5.09.0003
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: acordo homologado em reclamação trabalhista anterior
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Acordo homologado em reclamação trabalhista anterior
- Quitação ampla e irrestrita
- Doença ocupacional
- Ciência inequívoca posterior à transação
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POSTERIOR À TRANSAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente o fato de que a ciência inequívoca da lesão à qual foi acometida a parte reclamante foi posterior à data de homologação do acordo celebrado entre as partes em reclamação trabalhista pretérita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Por motivo diverso, não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que o vício processual contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação de forma precisa do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria que pretende debater nas razões do recurso de revista. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos temas em exame. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. VALOR ARBITRADO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparo a decisão denegatória do recurso de revista, pois a parte recorrente se insurge quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal Regional sem indicar possível violação à Constituição Federal ou dispositivo de lei, tampouco contrariedade à súmula desta Corte Superior ou divergência jurisprudencial específica. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o acórdão regional foi proferido em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, somente serão devidos honorários advocatícios quando preenchidos concomitantemente os seguintes requisitos: (a) a assistência do sindicato, (b) a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família e (c) a sucumbência da parte reclamada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS FISCALIZADORES. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois o acórdão regional foi proferido em plena conformidade como entendimento sedimentado desta Corte de que a expedição de ofícios a órgão fiscalizadores não foge à competência da Justiça do Trabalho, caracterizando-se como mero ato administrativo, em que o juiz, no exercício do poder de direção do processo (art. 765 da CLT), noticia as irregularidades porventura detectadas nas relações de trabalho, cabendo aos destinatários adotar as providências que entenderem adequadas e necessárias. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista, matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (julgamento: 18/12/2020, publicação: DJe-063 de 7/4/2021). II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . Por se divisar potencial ofensa ao art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. RECURSO DE REVISTA. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista, matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 (julgamento: 18/12/2020, publicação: DJe-063 de 7/4/2021). II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III . A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da taxa SELIC de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus. IV . No caso vertente, tem-se que a decisão, que fixou, como índices de correção, a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária"; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância aos termos da decisão vinculante proferida pelo STF e às alterações promovidas na legislação pela Lei nº 14.905/2024 (nos arts. 389 e 406 do Código Civil), resultando na aplicação: I) do IPCA-E, na fase pré-judicial (posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista), acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); II) da taxa SELIC (que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices), no período entre o ajuizamento da ação até 29/08/2024; e III) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa = 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Deverá ser observada a modulação definida pelo STF na oportunidade do julgamento da ADC nº 58, quanto aos pagamentos e depósitos judiciais efetuados.
Indexação
Atos Processuais; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Coisa Julgada; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho