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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011842-46.2023.5.15.0060

Parcelas vincendas: correção monetária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Parcelas vincendas
  • Correção monetária
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i a III, da CLT
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Fazenda pública no polo passivo
  • Aplicação do artigo 791-a da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PARCELAS VINCENDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto aos temas “Parcelas vincendas” e “Correção monetária”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ocorre que o Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, nos tópicos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA NO POLO PASSIVO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A DA CLT. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em feito em que figura a Fazenda Pública no polo passivo, manteve a fixação dos honorários advocatícios em favor do Autor no percentual de 5%, nos termos do art. 791-A da CLT, afastando a aplicação subsidiária do art. 85, §§ 4º e 11, do CPC. Registrou, ainda, que, após a Lei 13.467/2017, a matéria passou a ser expressamente regulamentada pela CLT, inexistindo omissão que autorize a incidência das disposições do CPC ou da Súmula 219, VI, do TST. Com efeito, a presente ação foi proposta após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista — mais especificamente em 02/12/2023 — e, desse modo, o regramento relativo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, conforme o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior. Nesse contexto, não se verifica mais omissão no direito processual trabalhista quanto à disciplina da matéria, razão pela qual se revela impertinente a aplicação subsidiária do direito processual comum, nos termos do art. 769 da CLT. Julgados. Ademais, o Pleno do TST no julgamento do processo de IRR-341-06.2013.5.04.0011, em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no Tema 3, no sentido de que: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o óbice da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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