TSTRR 10553-75.2015.5.03.0098
Turma: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Turma
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Salário-base
- Previsão em norma coletiva
- Validade
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-BASE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1.046). 2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO-BASE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1.046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A base de cálculo para pagamento do adicional de periculosidade não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo, com exclusão da multa aplicada no acórdão anterior, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, determinar que o adicional de periculosidade deferido ao Reclamante seja calculado sobre o salário-base.
Indexação
Horas in Itinere; Divisor; Base de Cálculo