TSTRRAg 1000026-86.2021.5.02.0608
Óbice da decisão denegatória: deserção do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Óbice da decisão denegatória
- Deserção do recurso de revista
- Substituição do depósito recursal
- Seguro-garantia
- Ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Nulidade da sentença
Ementa
I - AGRAVO DE INTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. I - ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROVIMENTO. 1. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. 2. A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. O inciso II do artigo 5º do aludido normativo prevê que a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional, no exame de admissibilidade do recurso de revista, negou seguimento ao apelo interposto pela reclamada por deserção em razão da parte não ter comprovado o registro da apólice na SUSEP . 5. Não obstante o disposto no artigo 5º, II, do aludido ato conjunto (comprovação do registro da apólice na SUSEP), constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado que a parte não tem acesso imediato a tal documento. É o que ocorre no caso concreto, pois, conforme se extrai da apólice juntada pela parte, a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento, 5. Desnecessária a intimação da parte para regularizar o preparo, visto que a recorrente já acostou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA LEI Nº 13.467/2017.1. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a recorrente transcreveu os trechos do acórdão regional no início das razões recursais, de forma descolocada do tópico impugnado e, além disso, procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional, sem efetuar ao menos os destaques dos trechos que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias do tema objeto de seu apelo, não atendendo, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que impõe à parte o ônus de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 5. Cumpre destacar que a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PEDIDO LÍQUIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe em seu artigo 12, § 2º que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese , está registrado expressamente no acórdão regional que o reclamante cumpriu com as exigências celetistas, porquanto houve a liquidação dos pedidos. 4. Desse modo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária no sentido de que os pedidos não foram liquidados corretamente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do artigo 840, § 3º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACORDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese , a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista em relação às horas extraordinárias, visto que não transcreveu trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, não preenchendo, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 4. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente promova o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera indicação dos dispositivos legais no início das razões recursais, sem cotejá-los aos argumentos trazido no corpo das razões recursais. 2. Na hipótese , constata-se nas razões recursais do recurso de revista que a parte deixou de demonstrar, de maneira explícita e fundamentada, a existência da ofensa aos dispositivos tidos por violados, já que não demonstrou analiticamente, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita. 3. Assim, tem-se que o apelonão cumpriu a exigência do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, uma vez que deixou de realizar o cotejo analítico necessário a viabilizar o processamento do apelo (art. 896, § 1º-A, II, da CLT). 4. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente paraafastar a transcendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O tema não merece exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a recorrente não indica, nas razões recursais, qualquer dispositivo de Lei ou da Constituição Federal como violado, nem apresenta arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, pressupostos intrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. PREJUDICADO. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC). Assim, como não foi conhecido o recurso de revista principal interposto pelo reclamante, inviável a análise do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista da reclamada, ante a ausência de transcendência e, julgar prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante.