Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000921-11.2020.5.02.0017

Intempestividade do recurso de revista: mantida a ordem de obstaculização

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, conforme se verificam dos documentos ID-dac7f7f, ID-81eac8b e a53aa33, constantes no sistema JPE, as partes foram intimadas da publicação do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT em 26/06/2024. Por outro lado, o sistema de gestão de acervo processual do TST (Bem-Te-Vi) corrobora a informação constante no despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo TRT de que “Conforme consta na aba de movimentações do PJE, o v. acórdão regional foi publicado em 28/06/2024, e não em 01/07/2024, como alega a recorrente”. Nesse sentido, ainda que se considere a maior data (28/06/2024), tem-se que o recurso de revista está, de fato, intempestivo, uma vez que o prazo de oito dias úteis expirou em 11/07/2024 (considerando o feriado estadual do dia 09/07/2024, conforme comprovado pela reclamante em seu agravo de instrumento) e o recurso de revista somente foi apresentado em 12/07/2024 (documento PJE de ID- 8c2dfba), ou seja, um dia a pós o fim do prazo recursal. Registra-se, ainda, a certidão de trânsito em julgado (ID-6f95beb), proferida no TRT da 2a Região, datada de 15/07/2024, a qual corrobora o fim do prazo recursal em 11/07/2024. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.