TSTARR 588-13.2015.5.02.0030
Sexta parte: base de cálculo
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Sexta parte
- Base de cálculo
- Vencimentos integrais
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição da ementa
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois foi transcrita apenas a ementa acórdão, a qual se mostra genérica, não contendo todas as premissas fáticas e jurídicas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art.896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A questão sob exame foi objeto do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF – validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/2017, com redação dada pela Lei 11.960/2009 . No julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional n.º 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "sexta-parte" e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "índice de correção monetária. fazenda pública. tese vinculante do STF. tema 810 da repercussão geral" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, e 102, §2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa Selic (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021. Custas inalteradas.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Sexta Parte