TSTRR 12550-37.2017.5.15.0083
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando não configurada
- Cumprimento à decisão do STF proferida em reclamação constitucional
- Indenização por Dano Moral
- Ente Público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 54.023/SP , dá-se provimento ao Agravo Interno, para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . Visando dar cumprimento à decisão emanada da Suprema Corte em Reclamação Constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, em cumprimento à decisão proferida pelo STF, que cassou o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e determinou que outro fosse proferido, tem-se que ficou evidenciado que o Regional reconheceu a culpa in vigilando ante a constatação do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Município de São José dos Campos. Exclui-se, por conseguinte, o pagamento dos honorários advocatícios, a cargo da Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público