TSTRRAg 199-57.2013.5.15.0120
Prescrição: intervalo interjornada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Intervalo interjornada
- Adicional de periculosidade e insalubridade
- Horas in itinere
- Participação nos lucros ou resultados
- Indenização por dano moral e material
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante a incidência, quanto aos temas "prescrição", "intervalo interjornadas", "adicional de periculosidade e insalubridade", "diferenças de décimo terceiro salário", "férias + terço constitucional e verbas rescisórias", "multa do art. 467 da CLT", "participação nos lucros ou resultados" e "indenização por dano moral e material", em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. No que tange ao tema "horas in itinere ", denegou-se seguimento ao recurso de revista pelo óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c as Súmulas nº 126 e nº 333 do TST. Já em relação aos temas "multa do art. 477 da CLT" e "honorários advocatícios contratuais", a revista teve seu seguimento denegado ante a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta aos temas de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRAJETO. ÓBITO DE EMPREGADO EM VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO ELIDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte superior possui entendimento no sentido de que, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, o empregador equipara-se ao transportador, assumindo o ônus do transporte do empregado ao local de trabalho e os riscos por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, ainda que por culpa de terceiro, haja vista a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), a qual encontra amparo no Código Civil (arts. 734, 735 e 736). No tocante ao quantum indenizatório, destaca-se que os valores fixados para a condenação a título de indenização por danos morais e de indenização por danos materiais, a serem pagas segundo os critérios estabelecidos no decisum , revelam-se razoáveis e proporcionais ao dano a ser suportado, descabendo a insurgência da agravante, também no particular. Ademais, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a violação do art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de Instrumento a que se dá provimento . PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST E ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, no tocante à multa arbitrada, imposta pelo juiz à parte que deixa de cumprir obrigação de fazer, deve ser mantida a denegação de seguimento do recurso de revista, por não observada a exigência da alínea "c" do art. 896 da CLT autorizadora da interposição do recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O tema proposto pela Reclamada encontra-se desfundamentado, pois nas razões do Recurso de Revista não aparelhou seu apelo nos termos do art. 896 da CLT. Dessa forma, correto o despacho denegatório do Recurso de Revista, que consignou que "A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da CLT". Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um redutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tem-se aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação. Assim, a decisão do Regional, naquilo em que afastou a aplicação do redutor, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - quanto aos temas "prescrição", "intervalo interjornada", "adicional de periculosidade e de insalubridade", "horas in itinere", "diferenças de décimo terceiro salário", "férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias", "multas dos arts. 467 e 477 da CLT", "participação nos lucros ou resultados", "indenização por dano moral e material" e "honorários advocatícios contratuais", julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do Reclamante; II - quanto ao tema "responsabilidade objetiva - indenização por dano moral", não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; III - quanto aos temas "plano de saúde - astreintes" e "participação nos lucros e resultados", julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; IV - quanto ao tema "danos materiais - pensionamento - conversão em parcela única", reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e V - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão recorrido, aplicar à indenização por danos materiais em parcela única o redutor de 20% (vinte por cento), porquanto razoável e proporcional, conforme se apurar em liquidação de sentença, redutor este que deverá incidir somente sobre as parcelas vincendas, fixando-se a data do efetivo pagamento como marco inicial.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Intervalo Interjornadas; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Plano de Saúde; Verbas Rescisórias; Responsabilidade Civil do Empregador; Décimo Terceiro Salário; Prescrição e Decadência; Multa Cominatória / Astreintes; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho