TSTROT 0014610-27.2024.5.03.0000
Convenção coletiva de trabalho celebrada na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Cláusula 28ª, item 3, da cct 2023/2025
- Princípio da continuidade da relação de emprego
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CLÁUSULA 28ª, ITEM 3, DA CCT 2023/2025. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. Tratam os presentes autos de controvérsia acerca da validade de cláusula de convenção coletiva mediante a qual se estabelece a extinção do contrato de trabalho, a partir da notificação da empresa, quando o empregado ajuizar ação com pedido de declaração de rescisão indireta. 2. A norma coletiva em apreço, ao determinar a extinção do contrato, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de rescisão contratual, adota como premissa o fato de que o empregado não tem interesse na manutenção do emprego. Tal entendimento é manifestamente incompatível com o princípio da continuidade da relação de emprego, pois ausente a manifestação do trabalhador no sentido de que deseja se desligar da empresa. Ressalte-se que, na hipótese de pedido de rescisão indireta, o artigo 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado permanecer no emprego até decisão final do processo. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. Brasília, 13 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator