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Jurisprudências

TSTAIRR 1001161-20.2023.5.02.0041

Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: grupo econômico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
  • Grupo econômico
  • Reconhecimento da relação de emprego
  • Enquadramento
  • Financiário

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido, nos tópicos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. CONTROVÉRSIA EQUACIONADA A PARTIR DA ANÁLISE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELAS RECLAMADAS E POSITIVADAS EM SEU ESTATUTO SOCIAL. O Tribunal Regional, analisando o estatuto social adunado aos autos, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empregadora a caracterizavam como sociedade de crédito e financiamento, nos exatos termos previstos no artigo 17 da Lei n° 4.595/64, e manteve a sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários. Assim, da forma como devolvida a matéria para análise por esta Corte Superior, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a questão foi dirimida em estrita observância aos preceitos legais que regem a matéria e a partir da análise das atividades preponderantes desempenhadas pela reclamada e previstas em seu estatuto social. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿Grupo econômico¿ e ¿Reconhecimento da relação de emprego¿ e conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Equiparação/ Enquadramento- financiário¿, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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