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Jurisprudências

TSTROT-ROT 60-80.2021.5.12.0000

Sentença homologatória de acordo: vício de consentimento não configurado

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo
  • Vício de consentimento não configurado
  • Improcedência do pedido de corte rescisório

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida no feito matriz, sob o fundamento de vício de consentimento. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do In-cJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. Contudo, é certo que a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, III, do CPC depende de prova cabal da fraude processual ou do vício de consentimento, o que não se vislumbra na situação vertente. 3. Extrai-se dos autos que o Autor/recorrente foi contratado pelo Réu em 1/11/2018 para exercer a função de carpinteiro e em 5/12/2018, pouco mais de um mês depois, sofreu acidente de trabalho, caindo de uma altura aproximada de 5 metros, queda que causou fraturas na coluna, deixando o Reclamante paraplégico. Segundo alegações da parte, na data em que homologado o acordo, em 24/1/2019 – mediante o qual o trabalhador recebeu R$ 55.000,00 e um automóvel, totalizando R$ 145.000,00 –, o obreiro estava hospitalizado, sob efeito de medicamentos opiáceos (morfina), " encontrando-se exposto à risco social, na medida em que seu consentimento estava viciado pela preocupação com o futuro profissional e com a necessidade de sobrevivência própria e de sua família ". Todavia, o quadro probatório não conduz, de forma inequívoca, à ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, especialmente porque consta do prontuário médico apresentado nos autos pelo próprio interessado que em 23/1/2019, dia anterior à homologação da transação, o paciente encontrava-se " calmo, consciente, orientado, comunicativo, colaborativo dentro de suas possibilidades e sem queixas álgicas [...] Sem medicações prescritas para o período ", informações que infirmam a alegação de que a parte " não se encontrava consciente das consequências da celebração do acordo ". Como consignado no acordão recorrido, a só circunstância de estar o Autor hospitalizado no momento da homologação do acordo não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do acordo, cumprindo registrar que tal fato era de conhecimento do juízo que homologou a transação. 4. Com efeito, inexistindo prova cabal do vício de consentimento alegado, é certo que o arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado não autoriza o deferimento corte rescisório fundado no art. 966, III, do CPC, razão pela qual irrepreensível a conclusão consignada no acordão regional quanto à improcedência da pretensão rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maurício Godinho Delgado e José Roberto Freire Pimenta, negar-lhe provimento.

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