TSTAg-RRAg 11717-27.2015.5.01.0035
Diferenças salariais: desvio de função não configurado
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desvio de função não configurado
- Mantém-se a decisão recorrida
- Diferenças por Desvio de Função
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que apesar de o trabalhador ter exercido tarefas distintas daquelas de seu cargo original, tal situação, por si só, não configura desvio de função, mas, sim, readaptação, com alteração de algumas tarefas por ele desempenhadas. Destacou que "prestar alguns dos serviços próprios a um determinado cargo não permite o reconhecimento do desvio de função para aquele cargo". 3. Portanto, o reclamante não exercia todas as funções inerentes ao cargo de "supervisor de áreas técnicas", tampouco há notícia de cláusulas expressas acerca da prestação de serviços particulares de determinado cargo. Com efeito, conclui-se que o reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Diferenças por Desvio de Função