STJAgRg no HC 1.072.513
Registro não autorizado da instimidade sexual (art. 216-b do código penal)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Trancamento de ação penal
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Medida excepcional
- Delimitação temporal dos fatos
- Indicação de período, local e vítimas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INSTIMIDADE SEXUAL (ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL). TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DOS FATOS. INDICAÇÃO DE PERÍODO, LOCAL E VÍTIMAS. ART. 41 DO CPP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia que descreve o fato com indicação do período aproximado, do local e das vítimas, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não se exigindo, nesta fase, a minudente individualização das datas dos fatos.
3. "A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera inépcia da denúncia quando o período dos delitos é apontado." (HC n. 869.262/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
4. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, o exame de teses que não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente quando a análise demandar incursão em matéria fático-probatória.
5. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal pela via mandamental, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.