TSTAg-AIRR 0010847-16.2024.5.03.0033
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Prejudicado exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não opôs Embargos de Declaração a fim de demonstrar a recusa do Tribunal a quo em manifestar-se sobre eventuais omissões apontadas. Nesse contexto, incidem os óbices das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST. Agravo Interno desprovido. DIFERENÇAS DE FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu pela irregularidade no recolhimento do FGTS. Pontuou, ainda, que o acordo coletivo invocado pela Reclamada teria sido firmado por sindicato que não representa o Reclamante. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, em sentido contrário a premissa fática lançada pelo Regional, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula n.° 126 do TST. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator