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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10906-62.2019.5.15.0027

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade solidária

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Mera coordenação
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Horas in Itinere

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos. A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. Todavia, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei nº 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional

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