TSTAg-AIRR 10906-62.2019.5.15.0027
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Mera coordenação
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURAÇÃO – MERA COORDENAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada efetiva parceria comercial que visa atingir interesses mútuos. A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2º, § 2º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. Todavia, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei nº 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional