TSTAIRR 0010704-65.2022.5.18.0005
Execução: grupo econômico
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Grupo econômico
- Identidade de sócios e interesses
- Atuação conjunta
- Responsabilidade solidária
- Revolvimento de fatos e provas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, apesar do sustentado pelas reclamadas, no sentido da impossibilidade de configuração de grupo econômico por coordenação para situações pretéritas à Lei 13.467/17, o TRT nada falou sobre o momento em que a situação jurídica foi configurada - se antes ou após a chamada “reforma trabalhista”. Faltou a matéria ser prequestionada na origem. In casu, o Regional concluiu, a partir da análise do acervo probatório, que ficou caracterizado o grupo econômico para fins de responsabilização solidária “diante dos objetos sociais idênticos ou complementares de empresas de titularidade de pessoas pertencentes a núcleo familiar próximo e da atuação coordenada entre as empresas”. Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Frise-se que a alegação de divergência jurisprudencial ou ofensa a dispositivo infraconstitucional não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em processo de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator