TSTAg-AIRR 0020777-97.2019.5.04.0003
Cerceamento de defesa: indeferimento de provas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de provas
- Poder de condução do processo pelo juiz
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PODER DE CONDUÇÃO DO PROCESSO PELO JUIZ. A parte agravante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas ao reclamante sobre a propriedade de motocicletas, de pedido de acareação para comprovar parentesco de testemunha e da interrupção da oitiva de outra testemunha. O Tribunal Regional manteve a decisão, entendendo que o indeferimento de provas desnecessárias ou irrelevantes, bem como a contradita de testemunha em cargo de confiança, está inserido no poder de condução do processo pelo juiz. O indeferimento de provas pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário final da prova, detém ampla liberdade na condução do processo (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015), podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando já existirem elementos probatórios suficientes para formar seu convencimento (art. 371 do CPC/2015). No caso, o TRT considerou que a prova documental já afastava a alegação sobre a propriedade de motocicletas, não havia indícios de parentesco para a acareação e a testemunha contraditada exercia cargo de confiança, comprometendo sua isenção. A revisão de tais premissas fáticas encontra óbice na Súmula 126 do TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o indeferimento de provas, nessas circunstâncias, não viola o direito de defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator