TSTAg-AIRR 999-60.2017.5.12.0013
Execução: sociedade de economia mista
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Sociedade de economia mista
- Prestação de serviço essencial
- Regime não concorrencial
- Precatório
- Casan
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRECATÓRIO. CASAN. DECISÃO DO STF PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO Nº 42388. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, amparado na decisão do STF, proferida na Reclamação nº 42388, concluiu que a CASAN concorre e distribui lucros com empresas congêneres e controladas pelo Estado de Santa Catarina, tendo sido reconhecida a aplicação do regime de precatórios à executada, nos termos das decisões proferidas nas ADPFs 275/PB, 387/PI, 513- MC/MA e 556/RN. Nesse sentido, afastou a pretensão do exequente de aplicação da Tese nº 253 do STF. 2. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento fixado pelo STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo falar em ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, invocados pela parte. Precedentes. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Nulidade; Precatório; Correção Monetária