TSTAg-AIRR 10770-18.2015.5.01.0020
Nulidade da decisão monocrática: técnica per relationem
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da decisão monocrática
- Técnica per relationem
- Nulidade da decisão denegatória do recurso de revista
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não atendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM . Esclareça-se que o artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, ante a permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A referência, na decisão monocrática, à necessidade de oposição de embargos de declaração contra eventuais omissões da decisão denegatória e à preclusão decorrente da ausência dessa providência constitui consideração de caráter geral acerca da sistemática recursal aplicável, não tendo sido adotada como premissa fática de que, no caso concreto, a reclamada deixou de opor os referidos embargos. Agravo não provido. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o §1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no §1º do artigo 896 da CLT. Agravo não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. In casu , não houve transcrição das decisões proferidas nos dois embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Acresça-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que o recurso não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo não provido. VALORAÇÃO DAS PROVAS – CONFISSÃO DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO PAGAMENTO EXTRAFOLHA. SÚMULA 126 DO TST. O exercício da apreciação probatória em juízo tem como norte o princípio da persuasão racional, nos termos dos arts. 371 e 489 do CPC de 2015. Certo é que a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, registrou que a própria reclamada confessou o pagamento de comissões e que estas somente passaram a ser registradas nos contracheques a partir de janeiro de 2014, concluindo que o pagamento extrafolha se tornou incontroverso. Nesse contexto, a pretensão da agravante, embora apresentada como mero reenquadramento jurídico, pressupõe a atribuição de efeitos diversos aos depoimentos das partes e aos demais elementos probatórios, com alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional. Assim, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente, inclusive quanto à alegada confissão do reclamante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios