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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000525-27.2023.5.02.0341

Competência da justiça do trabalho: servidor celetista

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Servidor celetista
  • Progressão por antiguidade
  • Plano de cargos e salários
  • Não aderência ao tema 1.143 de repercussão geral
  • Parcela de natureza trabalhista

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a pretensão do reclamante, referente à progressão por antiguidade baseado em PCS instituído por portaria normativa, possui natureza administrativa. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PARCELA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral fixou tese no seguinte sentido: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. 2. Diferentemente dos casos abarcados no Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o reclamante pretende, no presente caso, o reconhecimento de verba tipicamente trabalhista - diferenças salariais advindas de progressão por antiguidade prevista em Plano de Cargos e Salários, o que difere da situação em que o servidor celetista postula prestação de natureza administrativa. 3. Configurada a violação do artigo 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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