TSTRR 1000559-12.2022.5.02.0252
Negativa de prestação jurisdicional: contexto fático relacionado ao pedido de adicional de transferência e de dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Premissas fáticas relevantes ao deslinde da causa
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTEXTO FÁTICO RELACIONADO AO PEDIDO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. PREMISSAS FÁTICAS RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do TRT da 2ª Região. 2. O autor sustenta que a decisão recorrida padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, decorrente de omissão sobre fatos relevantes para a solução da controvérsia. 3. Quanto ao dano extrapatrimonial, mostra-se devidamente apreciada a alegação de dano existencial por labor extenuante. Ainda que o TRT não tenha delineado de forma expressa as provas indicadas pelo autor, há menção explícita sobre a falta de comprovação de dano capaz de ensejar o deferimento de indenização extrapatrimonial. 5. Contudo, quanto às alegações relativas ao adicional de transferência e ao dano extrapatrimonial por dispensa após acidente, apesar de instado a se manifestar sobre premissas fáticas relevantes, a Corte Regional não adotou tese explícita. 6. Do mesmo modo, sobre o armazenamento de inflamáveis, é possível notar que o Tribunal Regional permaneceu silente quanto ao argumento de existência de prova nos autos capaz de demonstrar o armazenamento de líquidos inflamáveis, pelo empregado, no local de sua residência. O referido fato é um dos alicerces do pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente de exposição habitual aos líquidos incendiáveis. 7. As questões fáticas levantadas pelo recorrente mostram-se relevantes para o deslinde da causa, identificando-se, portanto, a nulidade por omissão. 8. Diante do provimento do apelo sobre negativa de prestação jurisdicional, tem-se por prejudicado o tema recursal remanescente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que: a) informe o contexto fático em que se deu a dispensa do autor; b) se restou demonstrada a guarda de líquidos inflamáveis na residência e veículo particular do obreiro e se o deferimento judicial de adicional de periculosidade deu-se em razão deste fato, ou por razão diversa; c) se pronuncie quanto à alegada confissão do réu no sentido de o autor ter permanecido em alojamentos em cidades diversas de seu domicílio e em que períodos. Diante do provimento do apelo, nos termos acima expostos, tem-se por prejudicada a análise do tema recursal remanescente. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator