TSTAg-AIRR 20910-77.2019.5.04.0541
Execução: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Impugnação dos cálculos
- Violação da coisa julgada não configurada
- Ileso o artigo 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme posição de que somente se reconhece afronta àcoisajulgadaquando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada emjulgadoe a proferida em sede de execução, afastando-se essa ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente essa arguição. Aplicável, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2. 2. No caso , o Tribunal Regional verificou que não há, no comando sentencial exequendo, qualquer referência a " horas efetivamente trabalhadas ", de modo que a insurgência do executado não encontra base de apoio na decisão transitada em julgado, inclusive tendo sido feita referência a laudo pericial específico, nessa questão . 3. Desse modo, não há se falar em ofensa manifesta àcoisajulgada, pois não demonstrada dissonância patente entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas , tão-somente , a sua mais elementar aplicação. Ileso o artigo 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Preclusão / Coisa Julgada