TSTAg-AIRR 0100021-18.2022.5.01.0015
Irregularidade de representação processual: procuração com prazo de validade expirado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Irregularidade de representação processual
- Procuração com prazo de validade expirado
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A RECORRENTE. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o subscritor do recurso de revista não possuía, ao tempo da interposição do apelo, poderes de representação, porque expirado o prazo de validade da procuração firmada em favor da advogada que lhe havia substabelecido poderes para atuar no feito. Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a situação dos autos equivale à ausência de mandato, de modo que não se cogita a necessidade de concessão de prazo para regularização da representação processual. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator