TSTAg-AIRR 0000105-84.2023.5.09.0651
Competência da justiça do trabalho: representação sindical de servidores estatutários
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Competência da justiça do trabalho
- Representação sindical de servidores estatutários
- Competência da justiça comum
- Decisão regional em consonância com a pacífica jurisprudência do TST
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. RE 1.089.282. TEMA 994 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECEDENTE DA SBDI-I DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE 1.089.282, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 994) e firmou a tese de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". 2. Levando em conta essa decisão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se insere no rol de competência da Justiça do Trabalho demanda em que se discute a representatividade sindical ou contribuição sindical que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Precedente da SbDI-I do TST. 3. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer