TSTAg-AIRR 0020092-67.2022.5.04.0203
Vigência da lei nº 13.467/2017: reintegração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Reintegração
- Membro da cipa
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DA CIPA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na aplicação do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, na medida em que se limita a alegar, genericamente que cumpriu os requisitos do art. 896 da CLT e a trazer considerações acerca do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da Constituição da República), nada mencionando quanto ao óbice aplicado. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator